JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000478-09.2013.5.12.0029

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000478-09.2013.5.12.0029, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CPC/1973. JORNADA DE TRABALHO. COMISSIONISTA MISTO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 340 ou da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, para cálculo da hora extra diária, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, visto se tratar de ficção jurídica decorrente do não atendimento de norma de saúde do trabalhador. Nesse sentido é a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, inclusive com precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST. No que tange à natureza jurídica do pagamento devido, o entendimento firmado no item III da Súmula nº 437 desta Corte é o de que a referida parcela possui natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÁBADOS E DOMINGOS LABORADOS. O Tribunal a quo , soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, registrou que houve prova de labor aos sábados e domingos, sem a devida contraprestação ou folga compensatória. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. No tocante ao pleito sucessivo de observância das normas coletivas, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não adotou tese explícita a respeito. Não foram opostos embargos de declaração no aspecto. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000478-09.2013.5.12.0029. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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