- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001514-61.2011.5.15.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendido de que a empresa instituidora/mantenedora do plano de benefícios e a entidade de previdência complementar privada respondem solidariamente no que tange às pretensões relativas à complementação de aposentadoria. Precedentes. II . No caso, o Tribunal Regional concluiu que a segunda reclamada (FUNCEF), instituída e patrocinada pela primeira reclamada (CEF), com o intuito de suplementar os benefícios da previdência social, " deve responder de forma solidária pelas diferenças da complementação de aposentadoria ora deferidas em Juízo ". III. Dessa forma, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST, tendo em vista que o acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. E mais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1/TST, consolidou nesta Corte o entendimento de que a supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda de determinação do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido que, desde a sua admissão, em 1981, a parte reclamante recebeu o auxílio-alimentação de forma habitual, bem como que o benefício só foi transfigurado em parcela indenizatória mediante o acordo coletivo celebrado em 01/09/1987 e a adesão da reclamada ao PAT, em 25/05/91. Além disso, foi evidenciado que à época da admissão havia previsão de que o auxílio-alimentação se estendia aos aposentados e pensionistas. III. Assim, ao reconhecer a natureza salarial da parcela e a sua integração na complementação de aposentadoria, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. II. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do disposto na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO. SÚMULA 294 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão de diferenças salariais decorrentes da criação das regiões de mercado atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. II. Por estar o acórdão regional em harmonia com o teor da Súmula nº 294 do TST, incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao conhecimento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". II. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser total a prescrição relativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito. O referido entendimento contraria a Súmula nº 452 do TST, resultante da conversão da OJ nº 404 da SBDI-I/TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO EM SUA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É pacífico nesta Corte o posicionamento de que é parcial a prescrição atinente à pretensão de inclusão da gratificação de função, paga em razão do exercício de função comissionada, no cálculo das rubricas VP-GIP - SEM SALÁRIO + FUNÇÃO, pois decorre de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês-a-mês. Não se trata, portanto, de alteração contratual decorrente de ato único do empregador. II. No caso, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, ao concluir pela incidência da prescrição total. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso em testilha, da análise do contexto probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a parte autora era a autoridade máxima da agência bancária, exercendo cargo de confiança, de modo a atrair a hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT. III. Nesse contexto, para se alcançar conclusão em sentido diverso, afigura-se inevitável o revolvimento dos fatos e provas da reclamação trabalhista, diligência vedada pela Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicada a análise do tema "divisor de horas extraordinárias", em face da manutenção da decisão que indeferiu o pedido de pagamento das horas extraordinárias e reflexos. 6. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DA PARCELA FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM SUA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do tema em epígrafe, em decorrência do conhecimento e provimento do recurso de revista da parte reclamante para afastar a prescrição total relativa à pretensão de diferenças de vantagens pessoais, com determinação de retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PELO CRITÉRIO DO PORTE. PAGAMENTO DIFERENCIADO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não configura afronta ao princípio da isonomia ou tratamento discriminatório a adoção de critério geográfico e econômico para fixar diferente retribuição do cargo em comissão/função comissionada. II. No caso presente, verifica-se que o Tribunal Regional, ao concluir que não ofende o princípio de isonomia o critério que leva em consideração o porte da agência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. III. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicada a análise do tema em epígrafe, em decorrência do conhecimento e provimento do recurso de revista da parte reclamante para afastar a prescrição total relativa às promoções por merecimento, com determinação de retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA 219 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. II. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula nº 219 do TST, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001514-61.2011.5.15.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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