- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0001444-59.2011.5.04.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. VERIFICADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. I. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. II . In casu, no que diz respeito ao tema "Honorários advocatícios - incidência da Súmula 219, I, do TST - conhecimento", observa-se que esta 7ª Turma, diante do que lhe foi apresentado no acórdão regional e do pedido formulado pela parte reclamada, não obstante a presença, nos autos, da competente credencial sindical, entendeu pela impossibilidade de condenação da parte empregadora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte adversa, haja vista o teor do acórdão recorrido, em que, expressamente, consignou-se que a parte reclamante não estava assistida por advogado da categoria profissional, tendo a Corte Regional condenando a parte reclamada aos honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, nos termos da IN nº 27/2005 do TST. III . Assim, resulta configurada omissão sanável, o que permite a esta Corte Superior seu reexame sem que, para tanto, se configure o óbice da Súmula nº 126 do TST, ainda que, da decisão, haja modificação do julgado embargado. IV . Conforme se verifica à fl. 818 dos autos, o reclamante, de fato, se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, ou seja, juntou oportunamente a credencial sindical, contrariamente ao consignado no acórdão regional. V. Demonstrada omissão no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001444-59.2011.5.04.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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