- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020636-33.2014.5.04.0301, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Esta Oitava Turma conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, para excluir o pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de não estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da parcela no âmbito da Justiça do Trabalho. No entanto, em que pesem os fundamentos lançados no acórdão proferido pelo Tribunal Regional quanto à ausência de credencial sindical e ao deferimento da verba apenas com base na hipossuficiência econômica do reclamante, verifica-se que referida credencial foi efetivamente juntada aos autos. Sendo assim, constatado o vício no exame das premissas adotadas no presente feito, já que se encontram preenchidos os requisitos para percepção da verba honorária, consoante dispõe o item I da Súmula nº 219 do TST, os embargos declaratórios merecem ser acolhidos , e o efeito modificativo se impõe, para, sanando o referido vício, não conhecer do recurso de revista e manter a decisão regional que deferiu os honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020636-33.2014.5.04.0301. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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