- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000958-61.2011.5.04.0002, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - OMISSÃO - EFEITO MODIFICATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CREDENCIAL SINDICAL . 1. Configurada omissão no acórdão embargado, deve o julgador valer-se dos embargos de declaração opostos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. 2. No caso vertente, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado para afastar a condenação em honorários advocatícios, sem observar a credencial sindical juntada , fls. 1980. Com efeito, foram observados os requisitos previstos na Súmula nº 219 , I, do TST: assistência sindical e declaração de hipossuficiência financeira do reclamante, suficientes à concessão de honorários advocatícios. 3. Evidenciada omissão no acórdão embargado quanto a aspecto relevante para o deslinde da causa, impõe-se o seu suprimento, a fim de se esgotar a prestação jurisdicional. Resultando da correção do vício conclusão diversa daquela consagrada no acórdão embargado, imperioso imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000958-61.2011.5.04.0002. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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