JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000983-27.2010.5.02.0241

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Embargos 0000983-27.2010.5.02.0241, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula nº 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto nº 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que " em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade , de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada "entre seis e sete vezes ao mês ". Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho." (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula nº 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000983-27.2010.5.02.0241. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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