- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0020446-75.2020.5.04.0781, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA CONTRATANTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - O contrato de facção consiste em avença de natureza comercial em que a contratante compra parte da produção da contratada para posterior comercialização externa, seja do produto na forma adquirida, seja de produto diverso em que a peça objeto da facção passou a integrar. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. 2 - Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, anotou que: a) a primeira reclamada/ contratada - Vereza Atelier de Costuras Ltda. " produzia para a Paquetá e Beira Rio, exclusivamente, seguindo padrões e ordens das tomadoras dos serviços, com controle de qualidade exercido diretamente no atelier contratado. As férias dos empregados do Atelier seguiam a programação das tomadores de serviços " ; b) as máquinas utilizadas pela primeira reclamada/ contratada - Vereza Atelier de Costuras Ltda. eram "emprestados pela Paquetá e pela Beira Rio" - segunda e terceira reclamadas, bem como o material para confecção do calçado era fornecido pelas tomadoras de serviços, e; c) não havia "recompra de um produto pronto e acabado, mas apenas a realização de uma etapa do processo produtivo - no caso, a costura" . 3 - Observados os fatos consignados, constata-se que havia ingerência da recorrente sobre a atividade da empresa prestadora, inclusive com ordens ministradas dentro da própria fábrica da prestadora, percepção que se reforça com a existência de sincronia das férias dos empregados da prestadora com a programação da tomadora. Ademais, evidente a participação da tomadora, ora recorrente, na fabricação dos produtos pela prestadora mediante o fornecimento de máquinas e de materiais. 4 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela recorrente fundada nas alegações de que manteve relação unicamente comercial e que não havia ingerência na atividade da primeira reclamada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. A incidência da Súmula nº 126 do TST, por consequência, torna despicienda a análise das violações legais, de contrariedades a entendimentos sumulados e da divergência jurisprudencial. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020446-75.2020.5.04.0781. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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