- Relator(a)
- Luiz Antonio Moreira Vidigal
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 27/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Consulta 0004601-87.2021.5.90.0000, Rel. Luiz Antonio Moreira Vidigal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 27/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO. JUIZ TITULAR. RECUSA À FIXAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO. RENÚNCIA À GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ. EFICÁCIA TEMPORAL E SUBJETIVA. RESOLUÇÃO CSJT Nº 155/2015. RESOLUÇÃO CSJT Nº 296/2021. Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região acerca da eficácia temporal e subjetiva da renúncia ao recebimento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) nos casos em que o Juiz Titular recusa a designação de Juiz Substituto para a respectiva Vara do Trabalho, nos moldes do art. 3º, §5º, da Resolução CSJT nº 155/2015. Ressalvada a raríssima hipótese de existência de Magistrados aptos a serem designados a todas as Varas do Trabalho com movimentação superior a 1.500 (mil e quinhentos) processos, circunstância esta em que de fato não se vislumbra margem de escolha ao administrador, a fixação de Juízes Substitutos nas Varas do Trabalho configura ato administrativo discricionário, cuja prática encontra limites nos princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, nos moldes do art. 37 da CRFB c/c o art. 2º da Lei 9.784/1999. Nesse diapasão, não se vislumbra qualquer antinomia entre a Resolução CSJT nº 296/2021 e a Resolução CSJT nº 155/2015, sendo que ambos os atos normativos não impõem a fixação de Juízes Substitutos em todas as Varas do Trabalho com movimentação processual anual superior a 1.500 (mil e quinhentos) processos. Se a administração reputa conveniente e oportuna, para a concretização do interesse público, a fixação de Juiz Substituto em determinada Vara do Trabalho, e o Juiz Titular recusa a designação, há, automaticamente, a renúncia deste ao pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ). A eficácia da renúncia pode perdurar nos exercícios posteriores, haja vista encontrar-se atrelada à eficácia da própria recusa à designação, cessando, portanto, tão somente com a retratação do Juiz Titular no que diz respeito à fixação do Juiz Substituto. Salienta-se, por fim, que o ato de renúncia tem viés nitidamente personalíssimo, na medida em que diz respeito especificamente à relação jurídico-funcional do Juiz Renunciante, não havendo que se falar, portanto, na extensão dos seus efeitos à Unidade Judiciária. Consulta conhecida e respondida nesse sentido, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0004601-87.2021.5.90.0000. Relator(a): LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL. Data de julgamento: 27/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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