- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 26/06/2020
- Data de publicação
- 02/07/2020
TST – Consulta 0000051-25.2019.5.90.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 26/06/2020, p. 02/07/2020
EMENTA: CONSULTA. JUIZ AUXILIAR. PAGAMENTO CUMULATIVO DA DIFERENÇA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE DESEMBARGADOR, PREVISTA NO ARTIGO 124 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979, E DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. O artigo 12 da Resolução CSJT n.º 155/2015, expressamente reconhece a possiblidade de percepção cumulativa da diferença de subsídios devida ao Juiz Auxiliar, prevista no artigo 124 da Lei Complementar n.º 35/1979, com a GECJ. 2. O Conselho Nacional de Justiça, a seu turno, ao julgar o PCA n.º 0006398-94.2017.2.00.0000, firmou entendimento no sentido de que é indevido o pagamento de GECJ a magistrado designado para exercer o cargo de juiz auxiliar da Presidência , ainda que em acumulação com as suas atividades jurisdicionais regulares em Varas do Trabalho, salvo quando se tratar de designação para atuação em Núcleos ou Juizados Especiais formalmente constituídos . 3. Diante da autorização constante do artigo 12 da Resolução CSJT n.º 155/2015, aliada à definição, pelo Conselho Nacional de Justiça, das hipóteses em que a GECJ é devida ao Juiz Auxiliar, não subsistem dúvidas ou lacuna normativa quanto às hipóteses em que possível a cumulação da referida parcela com a diferença de subsídios decorrente do artigo 124 da Lei Complementar n.º 35/1979. 4. Consulta não conhecida, porque prejudicada . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000051-25.2019.5.90.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/06/2020. Juntado aos autos em 02/07/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.