JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-88.2021.5.13.0005

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-88.2021.5.13.0005, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Dessa forma , eventual má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 ou das teses adotadas no julgamento do Tema nº 6 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo não viabilizam o processamento do recurso de revista. 3. Observa-se, por outro lado, que a controvérsia envolve a aplicação de legislação infraconstitucional (art. 455 da CLT), razão pela qual a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados seria, no máximo, reflexa, e não direta. 4. De todo modo, a discussão relativa à suposta inidoneidade da empresa contratada para a realização da obra é eminentemente fática e, tendo sido registrado no acórdão recorrido que "não há notícia de que a empregadora do reclamante, contratada para a realização das obras civis, seja inidônea", é efetivamente inviável o processamento do apelo, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000574-88.2021.5.13.0005. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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