JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012087-07.2014.5.03.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012087-07.2014.5.03.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das horas extras decorrente do regime de trabalho "semana espanhola", sob o fundamento de que não há norma coletiva autorizando o sistema adotado pela empresa. Decisão proferida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da invalidade do acordo de compensação de jornada na modalidade "semana espanhola", por ausência de previsão em norma coletiva, nos moldes do que dispõe a OJ 323 da SDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a exposição à energia elétrica nas atividades e operações desenvolvidas pelo reclamante, pela manutenção em sala elétrica do setor de recuperação de areia e manutenção preventiva e corretiva em equipamentos diversos energizados, durante todo o pacto laboral, de forma habitual. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decidiu a Corte de origem que a reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente na pretensão referente à periculosidade, objeto da perícia realizada (art. 790-B da CLT). Tendo em vista que a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade foi mantida por esta Corte, deve ser mantido o acórdão regional no tocante aos honorários periciais. Não há falar em violação do art. 790-B da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO INCORRETO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças das férias do período aquisitivo 2013/2014 , sob o fundamento de que o valor pago é incorreto. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o ônus probatório acerca da correta concessão e pagamento das férias é do empregador, pois constitui obrigação do empregador documentar todo o procedimento relativo à concessão e quitação das férias mediante recibo, anotação na CTPS, em livro ou fichas de registro dos empregados, conforme exegese dos arts. 135, 136 e 145, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras a título de minutos residuais , sob o fundamento de que o autor despendia cerca de vinte minutos antes do registro do ponto no trajeto entre a portaria e o vestiário, na troca de uniforme, higienização e no trajeto entre o vestiário e o local de trabalho, onde ficava localizado o relógio de ponto, e, após o registro de saída, gastava cerca de 20 minutos no trajeto até o vestiário, na troca de uniforme e no trajeto do vestiário até a portaria. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula 366 desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da PLR referente ao ano de 2010 sob o fundamento de que a reclamada não comprovou nenhum fato que pudesse comprometer a pontuação do obreiro, o que leva à conclusão de que foram respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, determinou que fosse aplicada a multa convencional, em virtude do desrespeito às horas extras. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula 384, II, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012087-07.2014.5.03.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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