- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010548-43.2017.5.03.0111, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. O Regional, ao atribuir ao reclamante o encargo de comprovar o direito às horas extras pelo trabalho em domingos e feriados sem o devido pagamento, não implica em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porque a decisão, além de estar amparada na confissão real do reclamante quanto à veracidade das marcações da jornada de trabalho nos registros de ponto, revela a análise da prova produzida, que atestou a existência de fatos impeditivos e extintivos ao direito reivindicado, não desconstituídos pelo autor. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A PARTIR DE 12/12/2014. O Tribunal de origem, com fundamento no exame dos registros de ponto do reclamante e dos contracheques juntados aos autos, verificou " a exata correspondência entre as horas extras trabalhadas e as efetivamente pagas, havendo correspondência também entre o tempo de atraso injustificado registrado e aquele efetivamente descontado na remuneração do autor ", não tendo o reclamante, nem por amostragem, apontado outras diferenças de horas extras que entendia fazer jus. Observa-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida com fundamento no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, razão pela qual não há cogitar em má distribuição do encargo probatório e consequente violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas, verificou que o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, denominado "semana espanhola", no qual há alternância da jornada semanal de 48h e 40h, foi pactuado validamente em ajuste coletivo, bem como foi objeto do contrato de trabalho firmado entre as partes, no qual houve previsão expressa de compensação da jornada até o limite de 48 horas. Diante desse contexto, o Regional, ao concluir ser válido o regime de compensação de jornada adotado, decidiu a controvérsia em atenção ao preconizado pelo art. 7º, XIII, da CF, que autoriza a compensação de jornada via ajuste coletivo de trabalho, e em consonância com a OJ nº 323 da SDI-1, do TST, razão pela qual não há cogitar em violação desse dispositivo constitucional ou em violação do art. 59, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010548-43.2017.5.03.0111. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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