JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011051-10.2013.5.03.0142

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011051-10.2013.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. MINUTOS RESIDUAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. É entendimento desta Corte Superior que a ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional ou a transcrição integral do capítulo do acórdã o, sem nenhum destaque, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, em relação ao tema "unicidade contratual", a reclamada não transcreveu o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. No que se refere ao item "minutos residuais", procedeu à transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem destacar a tese jurídica que pretendia ver reexaminada por esta Corte Superior. A inobservância do referido requisito formal de admissibilidade inviabiliza o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REGIME DE COMPENSAÇÃO. SEMANA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 . A matéria diz respeito aos efeitos do reconhecimento da invalidade do regime de compensação de jornada, na modalidade "semana espanhola", por ausência de previsão em norma coletiva. Discute-se se seria devido apenas o adicional das horas extras, na forma da Súmula 85, III, desta Corte, como decidiu o TRT, ou o pagamento integral das horas excedentes à 44ª semanal, como sustenta a parte reclamante. 2 . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 desta Corte, " é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" . A referida orientação deixa claro que a validade da adoção do regime de compensação está condicionada à existência de acordo ou convenção coletiva. 3 . Dessa forma, invalidado o regime de compensação, por ausência de autorização em norma coletiva, requisito formal, é devido o pagamento das horas excedentes à 44ª hora semanal, como horas extras, sendo inaplicável a Súmula 85, III, desta Corte, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA 297/TST. A matéria trazida nas razões recursais, referente à invalidade do regime de compensação de jornada, em atividade insalubre, por falta de previsão em norma coletiva e prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, não fora enfrentada pelo Tribunal Regional. Dada a falta de prequestionamento, incide a Súmula 297/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. SEMANA ESPANHOLA. DIVISOR. SÚMULA 431/TST INAPLICÁVEL. A Súmula 431 desta Corte, que prevê a aplicação do divisor 200, é dirigida apenas aos empregados sujeitos à jornada de 40 horas semanais de trabalho, sendo inaplicável à parte reclamante que, submetida ao regime 2x2 (semana espanhola), cumpre jornada média mensal de 44 horas semanais (48 horas na primeira semana e 40 horas na segunda). Precedentes. No caso, o Tribunal Regional não incorreu em contrariedade à referida súmula, uma vez que decidiu que, para a apuração do salário-hora do empregado submetido ao regime de compensação - semana espanhola - deve ser aplicado o divisor 220, resultante da média de 44 horas trabalhadas em duas semanas. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FISCALIZAÇÃO DO USO CORRETO. É inviável o conhecimento do recurso de revista, uma vez que as alegações referentes à ausência de treinamento e de fiscalização quanto ao uso correto dos equipamentos de proteção individual e, ainda, à incorreta distribuição do ônus da prova quanto ao trabalho em condições insalubres, não se encontram prequestionadas no trecho do v. acórdão regional destacado pelo recorrente. Sendo assim, quanto à alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/73 e à contrariedade à Súmula 289/TST, não fora observado o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, e, quanto à divergência jurisprudencial, não fora atendido o art. 896, § 8º, da CLT (parte final), haja vista a impossibilidade de se demonstrar o cotejo analítico a partir de tese não prequestionada no trecho destacado. Recurso de revista não conhecido. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME DE USO OBRIGATÓRIO. 1. É entendimento desta Corte Superior que o ressarcimento das despesas com a higienização do uniforme, de uso obrigatório, somente é devido quando demonstrada a necessidade de cuidados excepcionais ou de uso de produtos especiais para higienizá-lo, situação que demandaria gastos extraordinários para a sua manutenção. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional não faz nenhuma referência à necessidade de cuidados especiais ou de gastos extraordinários para a higienização do uniforme, de forma que, ao concluir ser indevido o ressarcimento pleiteado, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido. Recurso de revista da reclamante parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011051-10.2013.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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