- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010899-90.2019.5.15.0085, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras sob o fundamento de que a prova oral comprovou as interrupções frequentes do intervalo para refeição e descanso, sem fiscalização e registros específicos e, mesmo havendo menção às anotações para fins de compensação, tais documentos não foram trazidos aos autos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve a sentença que deferiu o pagamento de uma hora de intervalo para refeição e descanso usufruído parcialmente. Desse modo, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas salariais, ante a sua natureza salarial, nos moldes da Súmula 437, I e III, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, é aplicada às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/06/2019, não subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que , em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. No caso, o acervo probatório delineado nos autos, sobretudo a prova oral, demonstra a falta de fruição regular do intervalo intrajornada, uma vez que constatada a existência de relatório escrito para controle do intervalo para refeição e descanso sem anotação das interrupções e projeções do período. Tendo o autor se desincumbindo do seu ônus probatório, correta a decisão que determinou o pagamento do período pré-assinalado, sem a devida fruição integral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010899-90.2019.5.15.0085. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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