- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002941-71.2017.5.09.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 - SANEPAR. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NA RHU/003 E NA RHU/008. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria trazida a exame envolve a limitação imposta pelo TRT ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo de 15 minutos, previsto na RHU/003 e na RHU/008 da SANEPAR, aos dias em que a jornada extraordinária extrapola 30 minutos. Esse debate não diz respeito a validade de alteração do contrato trabalho, mas sim à possibilidade de limitação do intervalo de 15 minutos previsto nas normas internas da reclamada, com fundamento no princípio da razoabilidade. Sendo assim, a indicação de ofensa ao art. 468 da CLT e à Súmula 51 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não tratam especificamente da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento . 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO E ANOTAÇÃO DIÁRIA COM OMISSÃO EM POUCOS DIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da constatação de divergência jurisprudencial válida e específica, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO E ANOTAÇÃO DIÁRIA COM OMISSÃO EM POUCOS DIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a constatação de divergência jurisprudencial válida e específica, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO E ANOTAÇÃO DIÁRIA COM OMISSÃO EM POUCOS DIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 74, §2º, da CLT impõe ao empregador a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não havendo exigência em lei quanto à anotação específica dos horários de início e término do período de repouso nos controles de ponto. 2. Nessa esteira, a apresentação de cartões de ponto com marcação diária dos horários de início e término do intervalo implica na substituição dos horários pré-assinalados por aqueles efetivamente registrados, tendo vista o princípio da primazia da realidade. Com relação aos dias em que não há esse registro, há presunção relativa de validade da pré-assinalação. Ressalte-se que , cumprindo o empregador a obrigação prevista em lei de pré-assinalar o intervalo intrajornada, subsiste o ônus do reclamante em comprovar eventual prejuízo na fruição desse direito. Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002941-71.2017.5.09.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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