JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0135400-75.2012.5.13.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0135400-75.2012.5.13.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA C&A MODAS LTDA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 23 E 422, I, DO TST E 283 DO STF. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCARD S.A . E OUTRA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação ao art. 17 da Lei 4.595/1964 , deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico . III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCARD S.A . E OUTRA . INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade advém da pertinência subjetiva da ação, que se caracteriza pelo enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Assim, o Tribunal Regional concluiu pela legitimidade passiva ad causam , porque presente a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, manteve a condenação solidária das Reclamadas em virtude da existência de grupo econômico, por subordinação, com identificação de holding . Nesse cenário, para se alcançar conclusão em sentido diverso, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível em virtude do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que as atividades de operação de cartões de crédito realizadas por empregados de lojas de departamento, como a C&A, não têm o objetivo de viabilizar a atividade-fim do Banco, mas a própria atividade empresarial da empresa, que hoje demanda maior atuação nas vendas por crédito, o que gera a necessidade de parcerias com instituições financeiras, como no caso, por meio de contrato de parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. Nesta senda, a compreensão é de que este tipo de serviço executado, com atribuição de operações de cartões de crédito, mais se aproxima aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários. Assim, é lícito o trabalho de empregados de lojas de departamento e afins no desempenho de operações financeiras, como atividades de operações de cartões de crédito, caso dos autos . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0135400-75.2012.5.13.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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