JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0136600-62.2005.5.04.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0136600-62.2005.5.04.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DA RESERVA MATEMÁTICA. DEDUÇÃO QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pela ora agravante, entendeu incabível o pedido quanto à autorização dos descontos para a reserva matemática, consignando que tal dedução não constou do título executivo formado na fase de conhecimento. Nesse contexto, o recolhimento de contribuições para recomposição da reserva matemática, conforme pretende a ora agravante, implicaria a ampliação do que foi determinado na decisão exequenda. Agravo não provido . CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. LEI N.º 13.015/2014. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0136600-62.2005.5.04.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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