- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000322-30.2018.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. O "erro de fato" a que se refere o inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 pressupõe "incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo" (Barbosa Moreira). A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. A eventual má apreciação das provas para efeito de concessão de horas extras e intervalos não representa o erro de fato apto à desconstituição do julgado. Cuidar-se-ia, quando muito, de erro de julgamento, uma vez que não é possível pressupor que a atenção do magistrado saltou por sobre os cartões de ponto e a confissão da então reclamante expressamente mencionados na sentença. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000322-30.2018.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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