- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003101-56.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. INTERVALO INTERJORNADA. QUITAÇÃO. SÚMULA 410/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2/TST. Em que pese o inconformismo do autor, o reconhecimento da ofensa aos arts. 300 e 303 do CPC de 1973 depende do confronto entre as afirmações do então reclamante no processo matriz com o conteúdo da contestação oferecida pela então reclamada. O procedimento encontra óbice na Súmula 410/TST, porquanto a pretensão desconstitutiva parte de pressuposto fático que não pode ser extraído das decisões rescindendas. Já o "erro de fato" a que se refere o inciso IX e os §§ 1º e 2º do CPC/1973 pressupõe "incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo" (Barbosa Moreira). A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ocorre que a existência ou não da alegação de que as horas extras foram corretamente quitadas não pode ser tida por indiscutida, diante da polêmica que se instaurou no processo matriz nesse particular. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003101-56.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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