- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001105-06.2013.5.09.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 340 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional entendeu que não se aplicam as disposições da Súmula nº 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST aos empregados bancários. Todavia, a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que, ao empregado que recebe remuneração mista, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR . O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a prescrição parcial relativa às diferenças de gratificação semestral referente ao período a partir de 1999. Extrai-se do acórdão regional que o cálculo da gratificação semestral, com amparo em negociação coletiva, sofreu modificação 1999, momento em que o empregador teria excluído parcelas da base de cálculo da gratificação semestral . Caracteriza-se alteração do pactuado por ato único do empregador, correspondente a parcela que não está assegurada por preceito de lei, incidindo a prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda relativa às contribuições devidas à entidade previdenciária privada decorrentes das diferenças salariais deferidas na presente ação. Este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Nesse sentido, a Súmula nº 124 desta Corte. A decisão regional revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal Regional indeferiu os reflexos das horas extras sobre a PLR sob o fundamento de que tais parcelas não preenchem o requisito previsto nas CCTs, no sentido de serem verbas fixas. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. O Tribunal Regional indeferiu os reflexos das horas extras sobre o complemento auxílio-doença sob o fundamento de que as referidas parcelas não se enquadram no conceito de parcela fixa prevista em norma coletiva. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo do complemento do auxílio-doença, uma vez que não são verbas fixas. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001105-06.2013.5.09.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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