JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001794-08.2016.5.02.0322

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 1001794-08.2016.5.02.0322, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRABALHO EXTERNO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, é incontroverso que o Reclamante exercia trabalho externo na função de montador. A Corte de origem, ao decidir sobre horas extras, manteve a sentença em que se atribuiu à Reclamada o encargo de demonstrar a impossibilidade dos controles dejornada. II. Trata-se de controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova relativo à jornada de trabalho, na hipótese de execução de labor externo (art. 62, I, da CLT). III . Reconhecida a transcendência jurídica da causa, pois envolve questão pendente de jurisprudência pacífica consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. IV . Em hipóteses como a dos autos, em que é inconteste o exercício do labor externo, cabe ao Reclamante a prova de que era possível o controle e mensuração dos seus horários de trabalho. Trata-se de fato constitutivo do direito do Autor. Isso porque a realização das atividades fora do estabelecimento do Empregador, por sua própria natureza, possui presunção relativa de incompatibilidade da fiscalização de jornada. V. Nesse sentido, fixa-se o entendimento no sentido de que o exercício de trabalho externo possui presunção relativa de inviabilidade da fiscalização dos horários de labor, cabendo ao Autor prova em contrário, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 818 da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001794-08.2016.5.02.0322. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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