- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 1002022-14.2017.5.02.0462, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIOS ARBITRADOS. Há omissão no julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. A Corte de origem, ao analisar o tema "doença ocupacional - indenização por danos materiais", reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento, em parcela única, genericamente, do valor a título de indenização por danos materiais. Ocorre que, nos casos envolvendo doença ocupacional e acidente do trabalho, a lei civil e a jurisprudência estabelecem critérios relativamente objetivos para a fixação do valor da indenização por danos materiais . Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Tais critérios objetivos previstos em lei e detalhados na jurisprudência do TST, inclusive nos moldes questionados em sede de embargos de declaração, não foram examinados pelo TRT ao arbitrar o valor da indenização por dano material. Contudo, não constam no acórdão regional todos os parâmetros utilizados pela Corte de origem para arbitrar o valor da indenização por danos materiais, tampouco se examinou a questão sob o enfoque dos critérios objetivos previstos em lei e na jurisprudência que deveriam nortear a fixação do montante da indenização por dano material à luz do princípio da restitutio in integrum . Ademais, o TRT também não especificou os percentuais da incapacidade parcial laboral obreira e do deságio em razão do pagamento em parcela única. Não constam, portanto, no acórdão regional, todos os parâmetros objetivos, específicos e relevantes que devem ser utilizados para fixar a indenização por danos materiais. Nesse contexto, conclui-se que o Reclamante logrou demonstrar que os questionamentos suscitados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional - e que não foram respondidos pela Corte de origem - são essenciais para a exata compreensão da matéria discutida na demanda e devolvida para análise desta Corte Superior. Como visto, para o TST aferir, em sede de recurso de revista, se os parâmetros utilizados para a fixação do valor da indenização por dano material, encontram-se em sintonia com os critérios objetivos que devem nortear tal arbitramento, é necessário que o Colegiado de origem os deixe claramente explicitados no acórdão regional . Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, diante da violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA REMANESCENTE. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame do tema remanescente veiculado no agravo de instrumento . Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto ao tema remanescente . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002022-14.2017.5.02.0462. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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