- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020592-53.2018.5.04.0663, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, CF, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido no aspecto. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. Há omissão no julgado quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Como se sabe, nos casos envolvendo doença ocupacional e acidente do trabalho, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Contudo, não constam no acórdão regional todos os parâmetros utilizados para o arbitramento do valor da indenização por danos materiais, sobretudo o percentual de responsabilidade da empresa pela enfermidade que acomete a Obreira. Nesse contexto, conclui-se que a Reclamada logrou demonstrar que os questionamentos suscitados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional - e que não foram respondidos pela Corte de origem - são essenciais para a exata compreensão da matéria discutida na demanda e devolvida para análise desta Corte Superior. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, com o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020592-53.2018.5.04.0663. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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