JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000967-23.2021.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Mandado de Segurança 0000967-23.2021.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO E NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego e no restabelecimento do plano de saúde. 2. Não há dúvidas de que é dever do Estado tutelar e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). 5. Pois bem. Incontroverso nos autos que o litisconsorte passivo foi contratado em 9/9/2019 e dispensado em 2/3/2021. Compulsando os autos, verifica-se que o então reclamante comprovou o deferimento do auxílio-doença acidentário (B-91) com vigência de 5/3/2021 a 11/8/2021. Já o receituário médico, emitido em 5/3/2021, reforça o quadro enfermo do trabalhador ao destacar que se encontra em "acompanhamento desde 19/2/2021 devido a quadro de dor e parestesia em mãos e dor em cotovelos". Ademais, consta nos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT regularmente emitida em 16/3/2021 (art. 22, "caput" e § 2º, da Lei nº 8.212/91). 6. Não bastasse, a denegação da segurança pelo Tribunal Regional mostra-se compatível com os entendimentos firmados por esta Eg. Corte nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000967-23.2021.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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