JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001066-90.2021.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Mandado de Segurança 0001066-90.2021.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO TRABALHADOR. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente no restabelecimento do plano de saúde do trabalhador. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4 . A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5 . Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6 . No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se por incontroverso que o ex-empregado, ora litisconsorte passivo , foi admitido pela impetrante em 15/4/2002 e dispensado em 20/11/2019. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia técnica realizada no processo instaurado perante a Justiça Comum (nº 0047094-14.2017.8.17.2001), datada de 22/10/2020 e utilizada como principal fundamento no ato inquinado, evidencia a existência de nexo de causalidade entre as atividades do trabalhador e as funções exercidas em favor da empresa. Na oportunidade, foi revelado o desenvolvimento, ao longo do contrato de trabalho, de "lombociatalgia CID M 54.4, transtornos dos discos intervertebrais lombares CID M 51.1, síndrome de túnel do carpo CID G 56.0 e tendinite no ombro CID M 75". Por sua vez, o laudo médico emitido em 5/10/2020 assinala que o litisconsorte passivo é portador de patologias relacionadas e agravadas pela atividade laboral, bem com sugere o afastamento por tempo indeterminado. Já o relatório ortopédico, elaborado em 7/10/2020, além de elencar uma série de enfermidades, destaca o caráter irreversível das lesões e reforça a necessidade de desligamento definitivo do trabalho. Ademais, a declaração do INSS constante a fl. 2.860, acrescida da documentação de fls. 2.861/2.883, evidenciam sucessivas concessões de benefícios previdenciários ao trabalhador ao longo da vigência do pacto laboral em decorrência das mesmas enfermidades já elencadas no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0047094-14.2017.8.17.2001. 7 . Nessa esteira, vislumbra-se que a pretensão formulada na reclamação trabalhista encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST, segundo a qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 8 . Ressalte-se que o fato de a MM. Juíza, no ato impugnado, ter deliberado apenas acerca do restabelecimento do plano de saúde, não deferindo naquela oportunidade a reintegração do litisconsorte passivo ao emprego, não tem o condão de inviabilizar o pedido de retorno de benefícios intrínsecos ao contrato de trabalho, desde que evidenciados, ao menos em cognição sumária, os requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, o que ocorreu na hipótese vertente. 9. A denegação da segurança pelo Tribunal Regional mostra-se, portanto, compatível com os entendimentos firmados por esta Eg. Corte nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001066-90.2021.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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