- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024157-58.2014.5.24.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. 1) Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, VII, do CPC/73 contra decisão que, acolhendo o pedido de diferenças salariais, fixou como base de cálculo da referida verba o salário-base do cargo de "Chefe de Núcleo", e não o de "Gerente". Observa-se, no entanto , que na inicial da reclamação trabalhista matriz o empregado requereu que a base de cálculo das diferenças salariais levasse em consideração o salário-base de "Gerente" ou, alternativamente, de "Chefe de Núcleo". Tratou-se, portanto, de pedidos alternativos, sendo que um deles foi acolhido na decisão rescindenda . O fundamento de rescindibilidade contido no art. 485, VII, do CPC/73 (documento novo) pressupõe que o pronunciamento judicial tenha sido desfavorável ao autor. No caso, é incontroverso que o juízo rescindendo, ao fixar como base de cálculo das diferenças o salário-base do cargo de "Chefe de Núcleo", atendeu a integralidade do pedido expressamente realizado pelo reclamante na petição inicial. 2) O art. 3° do CPC/73 dispõe que " para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade ". O interesse do autor, por sua vez, é aferido com base na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como na adequação do procedimento para obtenção do provimento jurisdicional desejado. Na hipótese, o interesse de agir está ausente na perspectiva adequação, pois o autor não busca a correção de vício rescisório na sentença - que, inclusive, lhe foi favorável - busca, na verdade, corrigir a formulação de seus pleitos na petição inicial do processo matriz, finalidade que foge do escopo da ação rescisória. 3) Correta a decisão regional que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024157-58.2014.5.24.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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