- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021413-48.2014.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO DA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE SOB A ÉGIDE DE OUTRO PCS. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, IX, DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO . Trata-se de ação na qual se pretende a rescisão de sentença proferida em fase de liquidação que teria ofendido a coisa julgada fixada na sentença cognitiva ao autorizar a compensação entre as progressões por antiguidade deferidas na condenação e valores já recebidos sobre a mesma rubrica. Tendo em vista que a ação está calcada no art. 485, IV, do CPC/73, conclui-se, de plano, pela impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, a invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, sendo que a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 485 do CPC de 1973 refere-se apenas a relações processuais distintas. É esta a inteligência da OJ 157 da SBDI-2 do TST. Logo, não se havendo falar em relações processuais formadas em processos distintos, resta de fato inviabilizada a desconstituição do julgado rescindendo com supedâneo no inciso IV do artigo 485 do CPC/73. Desse modo, evidenciada a impossibilidade jurídica do pedido, de ofício, suscita-se a preliminar de carência de ação e declara-se extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, e §3º, do CPC de 1973). Processo extinto sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021413-48.2014.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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