JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010392-68.2015.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010392-68.2015.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 195, I, "A", E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 12, 20 E 28 DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NA DECISÃO RESCINDENDA. INUTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O autor busca desconstituir a sentença que, em tese, teria condenado a empresa a realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período em que o empregado anistiado esteve afastado. No entanto, extrai-se, da sentença rescindenda que não houve condenação da empresa ao recolhimento de contribuições previdenciárias, nem sequer foi determinado o cômputo do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. O art. 3° do CPC/73 dispõe que " para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade ". O interesse do autor, por sua vez, é aferido com base na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como na adequação do procedimento para obtenção do provimento jurisdicional desejado. Na hipótese, evidente a ausência de interesse de agir, haja vista que a coisa julgada quanto ao pedido de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias favorece o autor da ação rescisória. Nessas circunstâncias, não há qualquer utilidade no provimento jurisdicional. Tendo em vista que o interesse de agir é uma das condições da ação, de ofício, declara-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto a este tema, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. Processo extinto sem resolução de mérito quanto ao tema. ART. 485, V, CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 6° DA LEI 8.878/94. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA APURAÇÃO DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra sentença que condenou a CONAB a incorporar à remuneração da reclamante anistiada as promoções e reajustes ocorridos no período de afastamento . A sentença rescindenda ora em análise limitou-se a reconhecer ao empregado o direito à recomposição de sua remuneração, garantindo a incorporação de diferenças salariais decorrentes de promoções e reajustes concedidos aos demais empregados durante o período de afastamento. Assim, tendo em vista que não houve condenação ao pagamento retroativo de remuneração, não há que se falar em violação do art. 6° da Lei 8.878/94, tampouco em contrariedade à OJ Transitória n. 56 da SBDI-1 do TST. Em verdade, a controvérsia acerca do direito aos reajustes salariais, à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda (2013), representava matéria controvertida nos Tribunais, cuja pacificação se deu no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, em 09/10/2014, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Destarte, no específico caso, é inviável o corte rescisório calcado na ofensa ao art . 6 da Lei 8.878/94 , porquanto é evidente que a jurisprudência acerca do tema era vacilante no âmbito desta Corte Superior , o que somente cessou com o julgamento, pela SBDI-1, do referido recurso de embargos. Correta, portanto, a decisão regional que aplicou o óbice da Súmula 83, I, do TST . Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010392-68.2015.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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