- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001084-17.2016.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 938, §1°, DO CPC/2015. A presente ação rescisória visa à desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, na qual se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e verbas resilitórias. Constata-se, no entanto, que a insurgência do autor se dirige contra o reconhecimento do vínculo de emprego. Tal questão, por sua vez, foi decidida pelo TRT, que, após dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, decidiu pela existência de relação de emprego e determinou o retorno dos autos à Vara para que prosseguisse na análise das verbas decorrentes do reconhecimento de tal vínculo . O que se pode concluir, afinal, é que a sentença apontada como decisão rescindenda não abordou o tema sobre o qual recaem as alegações de erro de fato e violação de norma jurídica, havendo, portanto, erro na indicação do objeto desta ação rescisória. Do ponto de vista processual, a pretensão desconstitutiva carece da condição de ação alusiva ao interesse de agir, uma vez que não está configurada a "utilidade" no manejo da ação . O caso evoca a incidência da previsão do art. 938, §1°, c/c com o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o retorno dos autos à origem para que, determinada a emenda à inicial, com a correção da decisão a ser indicada como objeto da rescisão, o TRT faça novo julgamento de mérito . Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001084-17.2016.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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