- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001406-44.2019.5.12.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto contra decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência atual deste Colendo TST, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a regra prevista no art. 219, § 5º, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015) à esfera trabalhista, pois incompatível com os princípios norteadores do Direito do Trabalho. Diante da possível violação do art. 5º, XXV e LV, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto contra decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência atual deste Colendo TST, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a regra prevista no art. 219, § 5º, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015) à esfera trabalhista, pois incompatível com os princípios norteadores do Direito do Trabalho. No caso, nada obstante a aplicação das penas de revelia e confissão ficta à reclamada, o Tribunal Regional confirmou sentença em que declarada de ofício a prescrição bienal, em conduta que impõe ao trabalhador condição demasiadamente desfavorável, em afronta aos princípios da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, o que configura a ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e dissonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001406-44.2019.5.12.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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