JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001050-22.2014.5.12.0031

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001050-22.2014.5.12.0031, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARGUIÇÃO GENÉRICA (alegação de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC/1973 e por divergência jurisprudencial). Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que o recorrente transcreveu, na íntegra, a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que o rejeitara, limitando-se a afirmar, genericamente, que a decisão regional foi omissa e, portanto, deveria ser anulada por ausência de prestação jurisdicional. Nesse passo, não tendo o recorrente, ora agravante, feito argumentação específica sobre quais questões não houve a prestação jurisdicional, demonstrando precisamente as razões do seu inconformismo, resta inviabilizado o exame da preliminar. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE (alegação de violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT e 219, § 5º, do CPC/1973 e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a aplicação do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 não é compatível com o direito processual do trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como da observância do princípio da proteção ao hipossuficiente. Em outras palavras, a declaração de ofício da prescrição não se mostra compatível com o direito processual do trabalho. Na hipótese dos autos, a Corte Regional pronunciou, de ofício, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15/09/2009. Nesse passo, ao declarar, ex officio , a prescrição quinquenal, a Corte Regional não observou a jurisprudência uniforme desta Corte Superior sobre a matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001050-22.2014.5.12.0031. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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