JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000652-90.2019.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Mandado de Segurança 0000652-90.2019.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. SEGURANÇA ACOLHIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA LIMITAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA APÓS O TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM DEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 371 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de reintegração do reclamante no emprego. A Corte Regional concluiu que fora violado direito líquido e certo do impetrante, uma vez que o rompimento do vínculo de emprego ocorreu durante a suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão do auxílio doença no curso do aviso-prévio indenizado. Consignou que tal situação não caracteriza a estabilidade provisória do reclamante, o que afasta o pleito de reintegração, mas impede o imediato rompimento do contrato de emprego. Registrou, ainda, que "os documentos constantes dos autos indicam que o INSS concedeu ao impetrante o auxílio-doença comum (B-31), e não o auxílio-acidentário (B-91)". O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessão de auxílio-doença inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, nos termos Súmula 371/TST . Dessa forma, o acórdão recorrido, ao limitar a segurança concedida para impedir os efeitos da dispensa imotivada enquanto perdurar o benefício previdenciário , sem deferir a reintegração do reclamante, está de acordo com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior. Precedente específico. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000652-90.2019.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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