JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001141-68.2018.5.07.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
06/06/2022

TST – Agravo 0001141-68.2018.5.07.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 06/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de "a reclamada, como lhe incumbia, não logrou êxito em provar que o cargo ocupado pela reclamante fosse efetivamente de chefia ou confiança". 2. Consignou a Corte, com base no conteúdo fático analisado, que "fazer visitas a clientes, vender produtos do banco e fazer ofícios não configuram a autonomia necessária para o enquadramento pretendido. A reclamante se portava a várias chefias, não controlava acesso do sistema do banco, nem nunca teve procuração do mesmo". 3. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E NA MULTA DE 40% DO FGTS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O entendimento mais recente desta Corte Superior é no sentido de que a análise quanto ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, antecede o exame em relação à existência da transcendência da matéria veiculada no recurso de revista. 2. Na hipótese, a parte transcreveu tão somente a parte dispositiva do acórdão recorrido, não observando os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão igualmente não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Assim, em razão da existência do óbice processual apontado, que impede a análise da matéria, torna-se inócua a manifestação anterior sobre a existência ou não da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001141-68.2018.5.07.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 06/06/2022.)
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