- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0000738-09.2021.5.08.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECORRIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução trabalhista, que, após incluir a impetrante no polo passivo por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a penhora de bem imóvel. Alega a impetrante que o prédio constitui bem de família, impenhorável a teor da Lei nº 8.009/90. 2. A decisão impugnada autoriza a interposição de medida recursal própria e eficaz na via ordinária, qual seja, embargos à execução, e ulterior agravo de petição, permitindo a ampla e eficaz discussão judicial acerca da penhorabilidade do imóvel. Logo, evidenciado que o ato dito coator desafia recurso próprio, resulta inviabilizado o manejo do mandado de segurança, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. Precedentes específicos da SDI-2. 3. Incabível, portanto, o mandado de segurança, impondo-se confirmar o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000738-09.2021.5.08.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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