JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022749-14.2019.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Mandado de Segurança 0022749-14.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O BEM A SER EXPROPRIADO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. 1. O ato apontado como coator e contra o qual o impetrante afirma recair a ilegalidade é o que manteve a penhora e o leilão de imóvel sobre o qual pesa a alegação de ser bem de família. 2. No caso, a autoridade coator esclareceu que o ato impugnado não tratou da questão relativa à condição de bem de família do imóvel a ser leiloado. Logo, mostra-se inviável a pretensão mandamental, uma vez que o objeto do mandado de segurança não guarda nenhuma pertinência com o ato que fora apontado como impugnado e sobre o qual se apontou a ilegalidade. 3. A decisão que, em tese, rejeita a condição de bem de família de imóvel a ser leiloado, é passível de impugnação por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674) embargos à execução e agravo de petição (CLT, arts. 884 e 897, "a" e § 1º, da CLT). 4. Nesse contexto, mostra-se inarredável o óbice da Orientação Jurisprudencial 92 desta e. Subseção e da Súmula 267 do STF. 5. Além disso, oportuno consignar que a parte impetrante já utilizou o meio judicial disponível, visto que ajuizou embargos de terceiro para discutir a condição de bem de família do imóvel. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022749-14.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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