- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0001996-61.2020.5.09.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR, que teria nomeado calculista para elaboração dos cálculos de liquidação e na sequência os teria homologado sem oportunizar às partes a prévia elaboração de cálculos, em inobservância aos §§ 1º-B e 2º do art. 879 da CLT. 2. Extrai-se dos autos que, não obstante a impetrante tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a Corte de origem retificou-o para R$ 254.560,90 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e noventa centavos), com consequente fixação de custas no importe de R$ 5.091,22 (cinco mil, noventa e um reais e vinte e dois centavos). Em acórdão proferido no julgamento do agravo regimental, foi mantido o valor retificado sob a alegação de que o valor da causa deve ser fixado conforme o proveito econômico almejado. 3. Conforme o art. 292, § 3º, do CPC/15, incumbe ao magistrado corrigir o valor da causa, de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4. A pretensão jurídica deduzida no mandamus não possui imediata expressão patrimonial, tratando-se de remédio constitucional criado para salvaguardar direito líquido e certo. Contudo, a atribuição do valor da causa no valor de R$ 254.560,90 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e noventa centavos) mostra-se claramente desarrazoada, pois não se questiona o valor executado em si, a fim de justificar a vinculação dessa quantia ao valor conferido à ação mandamental, mas sim a nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos, com posterior homologação, sem prévia intimação das partes para apresentação do cálculo . 5. No entanto, constata-se, em observância da jurisprudência desta Subseção, que o valor indicado na petição inicial pela impetrante de apenas R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisório, o que se revela desproporcional em relação à discussão da matéria trazida no presente mandamus . Nesse contexto, arbitra-se à causa o valor intermediário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se, em consequência, as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais). Julgados da SDI-2 . Recurso ordinário de que se conhece e que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001996-61.2020.5.09.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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