- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0011994-70.2017.5.18.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada quando o empregador apresenta os cartões de ponto com pré-assinalação do período de repouso (art. 74, §2º, da CLT). No caso presente, contudo, o Tribunal Regional consignou que " os registros de ponto trazem a seguinte informação: "Horário 12x36 VARI - DSR PAR 01:00 REF", conforme imagem entranhada nas razões recursais (ID. 2db881f - Pág. 8). Não obstante, entendo que a anotação "01:00 REF" não se presta ao fim de pré-assinalação do intervalo em questão simplesmente porque não indica o início e o término. " Cumpre registrar que a pré-assinalação do intervalo intrajornada não dispensa a empresa de fixar os horários de início e término do intervalo, justamente para permitir que haja eventual fiscalização, de modo que o registro apenas genérico não atende à finalidade legal tampouco desobriga a empresa de evidenciar o cumprimento da legislação. Desse modo, o encargo de comprovar a concessão do intervalo intrajornada recai sobre o empregador, ônus do qual não se desincumbiu. Julgados desta Corte. Incólume, pois, o artigo 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011994-70.2017.5.18.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.