JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002975-46.2017.5.09.0091

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0002975-46.2017.5.09.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO E ANOTAÇÃO DIÁRIA COM OMISSÃO EM POUCOS DIAS. 1. O Tribunal Regional registrou que a reclamada procedeu ao cumprimento da determinação legal, havendo realizado a pré-anotação nos cartões-ponto, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Asseverou que “o fato de haver marcação efetiva do intervalo, em alguns dias, não tem o condão de invalidar a pré-anotação, mas apenas de que, quanto a tais dias, prevalece a jornada anotada sobre a pré-assinalada”, concluindo que “nos dias em que ausente marcação efetiva, prevalece, à míngua de outras provas, o intervalo pré-anotado”. 2. O art. 74, § 2º, da CLT impõe ao empregador a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não havendo exigência em lei quanto à anotação específica dos horários de início e término do período de repouso nos controles de ponto. 3. Nessa esteira, a apresentação de cartões de ponto com marcação diária dos horários de início e término do intervalo implica na substituição dos horários pré-assinalados por aqueles efetivamente registrados, tendo vista o princípio da primazia da realidade. Com relação aos dias em que não há esse registro, há presunção relativa de validade da pré-assinalação. Ressalte-se que, cumprindo o empregador a obrigação prevista em lei de pré-assinalar o intervalo intrajornada, subsiste o ônus do reclamante em comprovar eventual prejuízo na fruição desse direito. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SANEPAR. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NA RHU/003 E NA RHU/008. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria trazida a exame envolve a limitação imposta pelo TRT ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo de 15 minutos, previsto na RHU/003 e na RHU/008 da SANEPAR, aos dias em que a jornada extraordinária extrapola 30 minutos. Esse debate não diz respeito a validade de alteração do contrato trabalho, mas sim à possibilidade de limitação do intervalo de 15 minutos previsto nas normas internas da reclamada, com fundamento no princípio da razoabilidade. Sendo assim, a indicação de ofensa ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não tratam especificamente da matéria controvertida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002975-46.2017.5.09.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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