- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0010922-38.2015.5.03.0173, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA . 1. A questão dos autos gira em torno das regras de distribuição do ônus da prova. 2. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos (Súmula 126 do TST), solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, já que, incontroverso o pagamento das comissões, tendo a reclamada confirmado que as comissões incidiam sobre vendas efetivadas e que a apuração dos valores era determinada por fatores objetivos, recai sobre o reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 3. Ademais, o entendimento desta Corte, em regra, é de que as circunstâncias que dão ensejo ao pedido - pagamento de diferenças de comissões - deve ser objeto de prova por parte daquele que as alega, no caso o reclamante. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010922-38.2015.5.03.0173. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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