- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Mandado de Segurança 0000017-35.2018.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A CONSTRIÇÃO DE BENS MÓVEIS DOS EXECUTADOS. INTERPOSIÇÃO E JULGAMETNO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-2 POR ANALOGIA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista, que determinou a restrição de circulação de veículos de propriedade da impetrante/executada. Verifica-se do exame dos autos que a recorrente, inconformada com a decisão que deferiu o prosseguimento dos atos executórios contra seus bens móveis, interpôs agravo de petição que teve seu provimento negado, inclusive examinando a questão da restrição dos seus automóveis . Dessa forma, verifica-se que a impetrante já utilizou as vias processuais possíveis, o que afasta a possibilidade de utilização da ação mandamental contra decisão judicial já impugnada e apreciada por apelo próprio. Insta destacar que o mandado de segurança não serve como nova instância a possibilitar a reapreciação da matéria já submetida a julgamento acobertado pelo manto da coisa julgada (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009). Assim, a pretensão esbarra nos óbices previstos na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-II e na Súmula nº 33, ambas desta Corte. Precedentes . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000017-35.2018.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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