- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001626-21.2015.5.12.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A moldura fática traçada pelo Regional indica que os documentos anexados pela reclamada "não se enquadram no conceito de documento novo do art. 435 do CPC, apesar de a data deles ser de poucos dias antes dos embargos de declaração. Trata-se de declarações firmadas pelas empresas de transporte que atuam no trajeto residência-trabalho. Eram, portanto, documentos de fácil acesso à ré durante a fase de instrução processual. Não há nenhum elemento permitindo concluir que ela esteve impedido de usá-los oportunamente." Ademais, reafirmou-se o entendimento de que "quanto à alegação de mudança de domicílio, não houve a comprovação do alegado fato novo, porquanto nenhum documento foi acostado aos autos no aspecto." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. No mais, conforme já explicitado na decisão monocrática, a decisão regional quanto ao tema "horas in itinere /ausência de transporte público regular" está em perfeita sintonia com a Súmula 90, II, do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001626-21.2015.5.12.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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