JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010752-58.2018.5.15.0066

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010752-58.2018.5.15.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO DE QUITAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Ficou consignado no acórdão regional que "é incontroverso que não houve o pagamento tempestivo das férias da reclamante referente aos seguintes períodos aquisitivos: 2015/2016; 2016/2017; 2017/2018. Tal conclusão pode ser formada através da análise dos contracheques (ID f4f0a8c - ppág. 37/142) e planilha de pagamento das férias (ID nº 40f7166), fazendo-se importante mencionar que, o ônus da prova não era da reclamante em demonstrar o atraso no pagamento das férias, mas, do reclamado de provar o pagamento tempestivo das férias (arts. 145, Parágrafo único e 818, da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015) e deste encargo não se desincumbiu, não tendo vindo, aos autos, o comprovante de depósito dos valores na conta da reclamante de maneira tempestiva. O art. 7º, inciso XVII, da Carta Magna, assegura o gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, portanto, o gozo das férias já deve ser feito com a remuneração correspondente, incluindo o terço constitucional. Ato contínuo, da análise dos contracheques (documento de ID nº "f4f0a8c" (pág. 37/142) é possível constatar que os pagamentos do 1/3 constitucional não foram efetuados de acordo com a legislação vigente". No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010752-58.2018.5.15.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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