- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001023-28.2017.5.05.0193, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que a recorrente pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito da efetiva ocorrência de situação ensejadora de assédio moral, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A controvérsia diz respeito à exigibilidade do pagamento dobrado da parcela de férias em situação na qual o atraso perpetrado pelo empregador é de apenas um dia. Por envolver tese que demanda a interpretação do precedente formado no processo E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, julgado pelo Tribunal Pleno, em 15/3/2021 (DEJT de 8/4/2021), reconhece-se a transcendência jurídica da matéria tratada no recurso de revista. Não obstante o reconhecimento da transcendência, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. Com efeito, situações fáticas que representem atrasos considerados ínfimos remetem ao entendimento prevalecente no julgamento do referido processo, independentemente das condições individuais do empregado e da estrutura jurídica do empregador. A fim de que o direito do empregado ao gozo de férias não seja, em essência, impactado de forma significativa - e que a mora seja considerada ínfima - , é imprescindível que o mencionado precedente fixado pelo Pleno do TST dialogue minimamente com a disposição protetiva mínima constante do artigo 7°, item 2, da Convenção 132 da OIT. O atraso de um dia no pagamento da remuneração de férias do reclamante (caso dos autos), por não representar lesão impactante sobre a efetividade de seu direito e atender à expectativa de o trabalhador ter suas férias remuneradas até o início de sua fruição, traduz a identidade fática fundamental quando em cotejo com o precedente citado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001023-28.2017.5.05.0193. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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