- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000515-65.2018.5.02.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente , possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. EXECUÇÃO. FRAUDE A EXECUÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre decisão que constatou a fraude à execução em razão de bem alienado pela ex-mulher de um dos sócios executados. In casu , o Regional decidiu, com base nos artigos 1 . 245 do Código Civil de 2002 e 533 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, que os termos da partilha de bens entabulada nos autos de separação consensual homologada no Juízo Cível não produzem efeitos obrigacionais perante terceiros, no caso de bens imóveis, senão após o devido registro do título translativo de domínio junto à matrícula imobiliária. O TRT registrou, ainda, que , segundo o artigo 792, IV, do CPC , será considerada fraude à execução a alienação de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A controvérsia foi dirimida pelo Regional com amparado na legislação infraconstitucional, o que, em tese, ensejaria o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Todavia, o recorrente indica violação do inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal, que tutela justamente o direito de propriedade. Porém, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000515-65.2018.5.02.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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