- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001020-91.2010.5.01.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADA DE ONZE HORAS. ART. 8º DA LEI 9.719/88. SITUAÇÕES EXCLUDENTES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte reconhece direito ao intervalo interjornada mínimo de onze horas ao trabalhador portuário avulso, com base no disposto do art. 8º da Lei 9.719/88, o qual, entretanto, prevê a possibilidade de flexibilização desse direito diante de situações excepcionais contidas em normas coletivas de trabalho, incumbindo ao órgão gestor de mão de obra comprovar a ocorrência de tais situações. No caso em análise, apesar de o Regional estabelecer tese contrária à jurisprudência do TST, não consigna que o empregado havia trabalhado no período destinado ao intervalo interjornada. Sendo assim, a análise do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO OGMO. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, não se conhece do recurso de revista adesivo da reclamada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001020-91.2010.5.01.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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