JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000009-05.2010.5.04.0121

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
31/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000009-05.2010.5.04.0121, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/05/2021, p. 31/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 8.º DA LEI N.º 9.719/1998. PREVISÃO NORMATIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.719/1998, " na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ". No caso em apreço, a Corte de origem, ao analisar os elementos probatórios dos autos, consignou que: a) as cláusulas normativas previam que em situações operacionais excepcionais, a exemplo da falta de trabalhadores portuários avulsos, poderia haver a escalação para a prestação de serviços sem a observância do intervalo interjornadas, na forma do disposto na Lei n.º 9.719/1998; b) os extratos analíticos das escalas realizadas pelo reclamante comprovam a prestação de serviços tanto com a observância quanto com a não observância do intervalo interjornadas, o que seria prova suficiente " da ocorrência da situação excepcional prevista em norma coletiva (insuficiência de mão de obra) apta a autorizar a redução do intervalo ". Assim, a adoção de entendimento diverso, de forma a afastar a incidência do art. 8.ºda Lei n.º 9.719/1998, bem como das normas coletivas, e concluir pela ausência de comprovação de situação excepcional apta a ensejar a inobservância do intervalo interjornadas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000009-05.2010.5.04.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 31/05/2021.)
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