- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0001403-91.2014.5.08.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRARIEDADE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. ISONOMIA. O trecho da decisão recorrida no recurso de revista atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte sublinhou os trechos por ele impugnados. Por sua vez, conforme explicitado na decisão embargada , o entendimento do STF não mais permite o reconhecimento da isonomia nos casos de terceirização como entendia o TST, seja de atividade-meio ou fim da empresa tomadora de serviços. Ainda que o Ministro Relator tenha suas ressalvas quanto a tal entendimento, prevaleceu o entendimento da Turma, a qual aderiu o Ministro Relator. Por fim, as questões relativas à fraude e à subordinação do reclamante aos empregados da tomadora de serviços fazem partem do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não há falar em omissão tampouco contrariedade na decisão embargada. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001403-91.2014.5.08.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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