- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0010186-51.2019.5.03.0182, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. É fato incontroverso, conforme menciona o próprio agravante nas contrarrazões ao recurso de revista, que as gratificações semestrais eram pagas em virtude de ato interno do empregador. Em hipóteses como a dos autos, em que não é possível extrair conclusão sobre a revogação da parcela, sendo que no caso o registro é somente de que " a gratificação semestral foi suprimida em 2000 ", a caracterizar uma omissão do empregador em continuar a pagar a parcela, tem a SBDI-1 desta Corte entendido que se aplica a prescrição parcial, porquanto a supressão sem previsão expressa de revogação não configura alteração do pactuado. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010186-51.2019.5.03.0182. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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