- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000253-15.2015.5.03.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. No caso, a Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para afastar a prescrição total pronunciada e declarar a prescrição parcial quinquenal do pleito relativo às gratificações semestrais previstas em regulamento interno. Destacou que se trata de descumprimento do pactuado, de forma que a lesão de trato sucessivo renova-se mês a mês, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal parcial. A decisão agravada, por sua vez, salientou a impossibilidade de concluir acerca da revogação da parcela, haja vista que somente há registro de que “a alteração ocorreu em abr. de 2000”. Assinalou que esta SBDI-1 tem entendimento no sentido de que incorre a prescrição parcial “...porquanto a supressão sem previsão expressa de revogação não configura alteração do pactuado”. Nesse passo, conforme noticia a decisão agravada, a SBDI-1 possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que há supressão sem previsão expressa de revogação não há alteração do pactuado, de forma a incidir a prescrição parcial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000253-15.2015.5.03.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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