- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0020068-74.2015.5.04.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GERENTE DE ATENDIMENTO/RELACIONAMENTO. HORAS EXTRAS - 7ª E 8ª. PCS/89 (APROVADO PELA OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS EMPREGADOS DETENTORES OU NÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ENTRE JORNADAS DISTINTAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. O e. TRT consignou, com base nas provas dos autos, que quando da contratação da autora, estava vigente o PCS de 1989, o qual previa o cumprimento de jornada de trabalho de seis horas para os empregados da reclamada - CEF, exercessem eles cargo gerencial ou não, razão pela qual a referida jornada integrou-se ao contrato da reclamante, sendo vedada a alteração unilateral lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Nesse sentido concluiu que " a reclamante estava vinculada ao PCS/89 que estabelece jornada de seis horas, inclusive para os empregados investidos de cargo de confiança, sujeitando-se à regra geral do art. 224 da CLT, inclusive no período em que exerceu a função de Gerente Geral, devendo ser consideradas como horas extras todas aquelas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal ". Registrou, ainda, que a superveniência de novo regramento - PCC/98 -, que estabeleceu a jornada de oito horas para os cargos comissionados, modificou vantagens anteriormente deferidas, não podendo, portanto, atingir os empregados já contratados, pontuando para tanto que referido entendimento encontra-se sedimentado nos ditames do item I da Súmula 51 desta Corte, segundo a qual " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Diante de todo esse arrazoado, a Corte local indeferiu a pretensão da reclamada de compensação da gratificação de função, sob o fundamento de que a gratificação era percebida pelas funções desempenhadas, e não pelo enquadramento ou não como um encargo de confiança, fazendo jus, portanto, ao recebimento da gratificação de função, a despeito de não estar enquadrada na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Invocou, naquela oportunidade, os ditames da Súmula 109/TST, a qual prevê que " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Assim, que pese a OJ-T 70 da SBDI-1 desta Corte consagre o entendimento de que " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ", a hipótese dos autos não se enquadra no referido verbete. Isso porque, nos termos do quadro fático delineado pelo Regional, a autora estava submetida ao PCS/89, o qual previa jornada de seis horas para os empregados detentores ou não de função de confiança. Em tal contexto, percebe-se que não há diferença de gratificação de função entre jornadas distintas, situação que afasta a previsão da mencionada OJ-T 70 da SBDI-1 desta Corte. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020068-74.2015.5.04.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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